Rememorando decisão do ex-Ministro Celso de Mello na Intervenção Federal no RJ

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O escritório Zornig Andrade & Advogados pretende dedicar um espaço de suas redes sociais para rememorar decisões judiciais históricas.

Começamos pela decisão do então Ministro Celso de Mello, do STF, no Mandado de Segurança 35.537 impetrado contra o decreto da intervenção federal no Estado do Rio de Janeiro.

A decisão monocrática constituiu-se de verdadeira aula acerca da intervenção federal, “instituto (…) consagrado por todas as Constituições republicanas” e que “representa um elemento fundamental na própria formulação da doutrina do federalismo”, possuindo “caráter de absoluta excepcionalidade” em razão da “própria negação, ainda que revestida de transitoriedade, da autonomia reconhecida aos Estados-membros pela Constituição”, ensinou o Ministro.

O impetrante alegava uma série de vícios formais na decretação. O Ministro conheceu e afastou os argumentos e, em especial em relação a oitiva dos Conselhos da República e de Defesa Nacional, destacou que “esses Conselhos constitucionais deverão pronunciar-se, em caráter opinativo” e que a Constituição “não impõe (…) prévia audiência dos referidos Conselhos quanto à decretação”, diferentemente da previsão do próprio texto constitucional, acerca do estado de sítio e de defesa, em que a oitiva é necessariamente prévia.

Por fim, a decisão esclareceu aspectos que se constituem matéria “interna corporis” da decretação e que, por isso, não se sujeitam a controle jurisdicional.

Após encerrada a intervenção federal no Rio de Janeiro, o MS perdeu seu objeto antes do julgamento definitivo de mérito. A extinção do MS foi uma das últimas decisões do Ministro Celso de Mello, no STF, antes de sua aposentadoria ano passado.