STF reconhece constitucionalidade da Lei do Médico e fixa piso profissional da categoria

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Publicou na data de hoje, 28.04.2022, o acórdão do STF na ADPF 325, de Relatoria da Ministra Rosa Weber, que tinha por objeto a Lei 3.999/61 (Lei do Médico).

A discussão foi objeto de ADPF por se tratar de lei anterior à Constituição de 1988. No julgamento, o STF entendeu que embora as figuras jurídicas do salário-mínimo (CF, art. 7º, IV) e do piso salarial (CF, art. 7º, V) venham a ser utilizadas, muitas vezes, atecnicamente, como expressões sinônimas, para designar o mesmo fenômeno jurídico, é certo, no entanto, que o modelo constitucional vigente e a dogmática trabalhista conferem tratamento diferenciado para ambos os institutos. E, sendo assim, a estipulação de um piso salarial aos médicos, vinculado ao salário mínimo, não esbarra na proibição de utilização do salário mínimo como indexador.
Adotando, entretanto, interpretação conforma, a Corte aplicou a técnica do congelamento da base de cálculo prevista na lei, devendo o “quantum” do piso salarial passar a ser calculado com base no valor do salário-mínimo vigente na data da publicação da ata da sessão de julgamento.

O STF afirmou, ainda, que a lei assegura o direito a uma jornada especial às categorias dos médicos, cirurgiões dentistas e respectivos auxiliares, em conformidade com as condições especiais de trabalho a que estão sujeitos aqueles trabalhadores.

O Advogado Luiz Gustavo de Andrade atuou em favor do Amicus Curiae na ação em questão.