STF declara inconstitucional norma da Constituição do Estado do Paraná que trata da remuneração de servidores de carreiras jurídicas do Executivo e do Judiciário estadual.

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Foi declarada inconstitucional a inclusão dos servidores das carreiras jurídicas de advogado dos Poderes Executivo e Judiciário no mesmo modelo de remuneração (por subsídio) implementado para o Legislativo. A implementação decorreu da Emenda Constitucional 29/2010 de iniciativa da Assembléia Legislativa. A Min. Cármen Lúcia observou que o Poder Legislativo somente pode propor modificações no modelo remuneratório de seus próprios servidores. Assim, com base no princípio constitucional da separação dos Poderes, a relatora votou pela inconstitucionalidade formal das expressões “Executivo” e “Judiciário”, constantes do parágrafo 10 do artigo 33 da Constituição Estadual, inserido pela Emenda Constitucional nº 29/2010. A alteração, assim, ficou restrita às carreiras jurídicas do próprio Legislativo.

Prevaleceu o entendimento de que as alterações feitas na Constituição estadual contrariam a Constituição Federal, por serem provenientes da Assembleia Legislativa e não de iniciativa do Governador, a quem cabe a apresentação de projeto sobre provimento de cargos e regime remuneratório de servidores públicos civis e militares estaduais. A ADI 4504 foi ajuizada pelo Partido Trabalhista Cristão (PTC) e a decisão foi tomada no dia 04.10.2019.