STF restringe os termos da Medida Provisória 966/20 que limita a responsabilidade dos agentes públicos.

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Na data de ontem, 21 de maio de 2020, o plenário do Supremo Tribunal Federal, reconheceu a legalidade da Medida Provisória MP 966/20 editada no dia 13 de maio, porém limitou sua interpretação e entendeu que os agentes públicos podem ser punidos nas esferas civil e administrativa durante a pandemia de coronavírus se agirem com dolo ou erro grosseiro.

O Ministro Luís Roberto Barroso, relator da questão no STF, propôs tratar como erro grosseiro o ato administrativo que viole o direito à vida, à saúde ou ao meio ambiente no descumprimento de normas e critérios técnicos e científicos.
Todos concordaram que a definição de erro grosseiro precisava de balizas.
No entendimento do relator, que foi seguido pela maioria, definiu-se que “autoridade a quem compete decidir deve exigir que as opiniões técnicas em que baseará sua decisão tratem expressamente de normas e critérios científicos e técnicos aplicáveis à matéria, tal como estabelecidos por organizações e entidades, internacional e nacionalmente reconhecidas”.

A redação conferida a MP 966/20 sofreu duras críticas pelo Ministro Luiz Fux que afirmou que o emprego da expressão erro grosseiro, de forma não definida configura “negacionismo científico” afirmando ainda que a MP não é “uma válvula de escape para gestores mal intencionados e também não abrange corrupção, lavagem e nem atos de improbidade administrativa”.

Já o Ministro Gilmar Mendes pontuou a gestão pública enfrenta um desafio enorme frente à pandemia, em que é necessário discutir se a extensão em flexibilizar o regime jurídico de responsabilidade civil e administrativa dos agentes públicos seria razoável.
Durante o julgamento os Ministros Alexandre de Morais e Carmem Lucia consideraram que “não há espaço para a irresponsabilidade no Estado brasileiro.”