STF determina que MP 936 seja interpretada em conformidade com a Constituição.

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Em decisão cautelar, o Ministro Ricardo Lewandowski deferiu parcialmente o pedido formulado pela Rede Sustentabilidade, no sentido de dar eficácia aos preceitos constitucionais comprometidos com a MP 936, que tentou afastar as entidades sindicais das negociações para a redução de salário e jornada e suspensão contratual.

Basicamente, o Supremo entendeu que a Medida Provisória não poderia ter afastado as entidades sindicais da arena da negociação quanto a estes direitos, que estão protegidos contra o exercício de autonomia privada individual.

Por entender assim, o Supremo concedeu a tutela (em parte) para determinar que as negociações inidividuais que prevejam redução de salário e jornada ou suspensão contratual, sejam comunicadas à entidade sindical no prazo de dez dias contados da data da celebração daquela avença. Com a comunicação, a entidade sindical deve assumir a frente das negociações e a sua inércia implicará em anunência com o estabelecido de forma individual.

Com esta decisão, restabelece-se a ordem constitucional, eliminando-se as violações perpetradas ao art. 7º, VI e XIII e ao art. 8º., VI, da Constituição Federal, observando-se que os temas relativos ao salário e à jornada do trabalhador somente podem ser negociados no plano coletivo.