Ausência de testemunha intimada por advogado para audiência eleitoral justifica adiamento do ato, segundo TRE-PR

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Segundo as regras constantes da LC 64/90, compete à parte providenciar o comparecimento de suas testemunhas em audiência, sob pena de preclusão. No caso analisado pelo TRE-PR, em sede de liminar em Mandado de Segurança, o juízo eleitoral havia indeferido adiamento de audiência para a qual a testemunha havia sido intimada pelo advogado. O juízo argumentou que o ônus é da parte e que não se desincumbe de tal ônus, mesmo tendo comprovado a ciência da testemunha (que assinou carta em que constava o link para acesso à audiência virtual).

O TRE-PR entendeu aplicável subsidiariamente o art. 455, par. 4º, inciso II, do CPC, que autoriza o adiamento da audiência com a intimação judicial e condução coercitiva, sendo o caso. Constou da decisão: “Observa-se que a parte autora da Ação de Impugnação ao Mandato Eletivo cumpriu sua obrigação no sentido de realizar as intimações de suas testemunhas acerca da realização da audiência por videoconferência, bem como as comunicações para garantir o comparecimento destas, o que restou demonstrado nos autos daquela ação”.

Entendeu que o caso parecia ser ainda mais peculiar, já que a testemunha encaminhou áudio afirmando estar amedrontada pelo fato de ter sido procurado, dia antes da audiência pela parte contrária. Em relação a este ponto, a decisão entendeu que “inobstante a intimação, duas testemunhas responderam, conforme áudio do WhatsApp juntado aos autos, que não compareceriam por se sentirem coagidas e ameaçadas pelo então Prefeito, réu da AIME. Desta forma, não é possível que os impetrantes sejam prejudicados na instrução do processo pela eventual má-fé da parte contrária de impedir a produção de provas testemunhais”.
O Dr. Luiz Gustavo de Andrade atua nas causas, tendo patrocinado o mandado de segurança no qual foi deferida a liminar.