O Min. Sérgio Kukina, do STJ, entendeu que havendo previsão específica no edital, as vagas reservadas devem ser revertidas para a ampla concorrência se não houver aprovados que preencham a condição de pessoas com deficiência.
No caso, o edital previa cinco vagas para ampla concorrência e uma para pessoa com deficiência, sendo que esta última acabou não sendo preenchida na homologação final. Sendo a sexta colocada na ampla concorrência, a candidata impetrou mandado de segurança por considerar que deveria ocupar a vaga reservada para candidatos com deficiência, pois assim estava previsto nas regras do concurso.
Segundo o relator, ficou comprovado no processo que não houve aprovados para a vaga de pessoa com deficiência e, dessa forma, a recorrente deve ser incluída como aprovada na homologação final do concurso e nomeada para o cargo pretendido.
Fonte: STJ, RMS 59885