Em decisão unânime, a Subseção II de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho entendeu por não haver ilegalidade ou abusividade em decisão regional que determinou a penhora parcial (5%) do valor de aposentadoria paga pelo INSS à sócio de empresa executada por dívida trabalhista.
A decisão ocorreu em Recurso Ordinário em Mandado de Segurança impetrado perante o TRT da 20ª Região (Sergipe) por sócio de empresa executada. A decisão inicial, proferida pela 2ª. Vara do Trabalho de Aracaju havia determinado a penhora de 15% do valor da aposentadoria. O TRT entendeu pela legalidade da constrição, porém reduziu o percentual para 5%.
No Recurso Ordinário o TST manteve o percentual estabelecido pelo Regional.
A Dra. Miriam Cipriani Gomes explica que a fundamentação do julgado está no CPC 2015, aplicável ao processo do trabalho, especificamente na disposição do art. 833, § 2º que abre exceção à regra da impenhorabilidade salarial quando o crédito executado possui natureza alimentícia “independentemente de sua origem”. A expressão “independentemente de sua origem” foi fundamental para o novo entendimento, uma vez que o CPC de 1973 referia-se restritamente à dívida por pensão alimentícia.