A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Recurso de Revista 1001862-38.2016.5.02.0069, entendeu que a dispensa de uma funcionária portadora de câncer de mama, logo após o período de experiência, pode ser considerada dispensa discriminatória, caso a empresa não comprove o real motivo da demissão.
Segundo o Relator do Recurso, Min. Agra Belmonte, “apesar de o contrato ser de experiência, com termo final pré-fixado, a continuidade da relação empregatícia não foi aprovada por algum motivo. Dessa forma, entendeu que cabia ao empregador comprovar que tal razão não foi o estado de saúde da empregada.”
Com este julgamento, a Terceira Turma do TST reforça o entendimento consolidado pelo Tribunal, conforme súmula 443 do TST, que menciona que cabe ao empregador comprovar que o motivo da dispensa não teria sido em razão da doença que possui o empregado.
Fonte – TST
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