Em decisão unânime proferida em Recurso de Revista (RR) a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à estabilidade assegurada à gestante a uma auxiliar de limpeza que perdeu seu filho no 2º mês de gravidez. No entendimento do Colegiado, a garantia provisória de emprego prevista na Constituição Federal não faz ressalva ao natimorto.
A Ministra Relatora Delaíde Miranda Arantes, fundamentou seu voto conforme disposição contida no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que impede a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Segundo a Ministra, ao prever a estabilidade desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, o artigo não faz qualquer ressalva ao natimorto. “Logo, é forçoso concluir que a garantia provisória de emprego prevista no referido dispositivo não está condicionada ao nascimento com vida”, sentenciou.