Sempre foi objeto de controvérsia a necessidade ou não de renovação, no agravo de instrumento, das alegações concernentes ao cabimento do recurso de revista, elencados no art. 896 da CLT – violação legal/constitucional e divergência jurisprudencial –, quando a decisão denegatória do recurso de revista invocava um óbice processual para inadmiti-lo (TST-E-ED-ED-RR-291-13.2016.5.08.0124, SBDI-I, rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 29/10/2020 – Informativo TST nº 228).
Antes, era recomendável aos recorrentes, para que este não fosse um óbice ao processamento do agravo, que sempre renovassem no agravo de instrumento as alegações concernentes aos pressupostos intrínsecos de cabimento do recurso de revista.
Mas, o TST pacificou sua jurisprudência. O Tribunal Pleno, por 14 a 9, fixou a seguinte tese jurídica, acerca do conteúdo exigido no agravo de instrumento para destrancar recurso de revista:
”O agravo de instrumento que impugna óbice processual, eleito no despacho denegatório do recurso de revista, não necessita renovar as razões do mérito do recurso, as quais não foram examinadas no despacho agravado”.
Portanto, o agravante deverá impugnar apenas o conteúdo da decisão denegatória do recurso de revista, sem a necessidade de renovar no agravo de instrumento as alegações concernentes aos pressupostos intrínsecos de cabimento do recurso de revista. A tese foi firmada no julgamento do E-ED-ED-RR-291-13.2016.5.08.0124 e o acórdão ainda não foi disponibilizado.
O Dr. Luiz Fernando Zornig Filho explica:
Não faz sentido repetir todos os argumentos do recurso de revista, quando estes já se encontram no processo e deverão ser analisados caso “destrancado” o recurso de revista, mediante reforça da decisão denegatória.
Fonte: @informativostst