Quando uma questão se encontra julgada por um Tribunal Superior, porém pendente Recurso Extraordinário ao STF interposto pela parte prejudicada, é normal o sobrestamento (suspensão do trâmite) do recurso enquanto se aguarda o pronunciamento da Suprema Corte acerca da matéria em sede de repercussão geral ou mesmo em ação de controle concentrado. Quando o STF julga o tema (em sede de repercussão geral, por exemplo), o processo que estava suspenso retorna ao órgão julgador para que este exerça juízo de retratação, adequando seu julgamento ao precedente do STF, sobre o tema agora já resolvido.
O que se discutia era a possibilidade ou não do advogado realizar sustentação oral por ocasião do julgamento pelo Tribunal Superior do Trabalho, quando este exerce juízo de retratação, após retorno dos autos para reanálise e adequação à decisão do STF em caso paradigma.
A possibilidade não é prevista no Regimento Interno daquela Corte, e a concessão da palavra ficava a critério do presidente da Turma. Contudo, a questão gerava controvérsias, pois os advogados alegavam, acertadamente, existência cerceamento de defesa quando não oportunizada a sustentação. Por oito votos a seis, a SDI-1 (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais) do TST decidiu assegurar de forma ampla o direito à sustentação oral. O relator do caso, ministro Alberto Bresciani, sugeriu que a matéria fosse encaminhada à Comissão de Regimento Interno para que a disciplinasse.