O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) reconheceu que às pretensões punitivas do Tribunal de Contas aplicam-se as normas contidas na Lei nº 9.873/1999, que “estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta”.
Segundo o Tribunal de Justiça, a prescrição intercorrente opera-se após cinco anos de inércia da Corte de Contas. No caso analisado, houve uma demora superior a 13 anos no julgamento pelo TCE: “Não se pode admitir que o instrumento de fiscalização (…) demore mais de 13 (treze) anos para atingir sua finalidade”. A decisão foi proferida em ação anulatória, tendo ocorrido com ampliação de quórum, em razão da existência de um voto divergente, tendo sido confirmada a incidência da prescrição por quatro votos a um junto a 5ª Câmara Cível do TJPR.
Os advogados Valmor Antonio Padilha Filho e Luiz Gustavo de Andrade, do escritório Zornig Andrade Advogados, atuaram em favor do agente público beneficiado com o julgamento da apelação que culminou no reconhecimento de tal prescrição.