STJ entende não ser cabível apreensão de passaporte e suspensão de CNH de devedor em execução fiscal.

, , , , ,

Em julgamento recente proferido em Habeas Corpus (HC) 453870, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu não ser cabível a apreensão de passaporte e a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) em execução fiscal.
O caso paradigma dizia respeito a uma decisão do Tribunal de Justiça do Paraná que em execução de condenação por improbidade administrativa, havia mandado restringir os documentos de um ex Prefeito.

Para o Relator, Ministro Napoleão Maia Filho, a medida foi desproporcional, visto que em Primeiro Grau já havia sido determinada a penhora de 30% do salário recebido pelo ex-prefeito junto a Sanepar, com a retenção do valor em folha de pagamento. Posteriormente, o TJPR deferiu pedido do Município exequente para inscrever o devedor em cadastro de inadimplentes, nos órgãos de proteção de crédito, bem como a suspensão de seu passaporte e a CNH como forma de coagi-lo a pagar a dívida.

Além de serem consideradas medidas atípicas aflitivas pessoais, “o poder público já possui o privilégio de que a execução só é embargável mediante a plena garantia do juízo (Lei de Execução Fiscal), sendo o crédito fiscal altamente blindado dos riscos de inadimplemento”, acrescentou o Ministro em seu voto.

Fonte – STJ