Em julgamento recente, objeto dos temas de informativo de jurisprudência n.º 970 e 971, definiu o STJ algumas das penalidades possíveis por atraso na entrega de imóveis pelas construtoras.
A controvérsia cingia-se sobre possibilidade de cumulação de lucros cessantes com cláusula penal, duas espécies de penalidades contratuais previstas no Código Civil, e pela possibilidade de inversão da cláusula penal em desfavor da construtora, haja vista que na maioria dos contratos entabulados entre compradores e construtoras havia previsão de penalidade somente em desfavor dos compradores
Assim, no que se refere a cumulatividade da cláusula penal com os lucros cessantes, prevaleceu o entendimento de que em caso de descumprimento do prazo da entrega de imóveis, em contratos em que houver multa fixada para esta situação, não poderá ser cobrada indenização por lucros cessantes além da multa pelo atraso. Ou seja, não poderão ser cumuladas as penalidades.
Quanto ao segundo caso, o STJ reafirmou a jurisprudência já fixada, permitindo a inversão da cláusula penal em desfavor da construtora quando prevista em desfavor do adquirente, conforme disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Fonte – STJ