A 3ª Turma do STJ confirmou julgamento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, determinando que Operadora de Plano de Saúde deve custear medicamento, ainda que importado, quando o cancelamento do seu registro junto à ANVISA decorre de desinteresse comercial.
O STJ fez uma distinção em relação ao entendimento consolidado no Tema 990, que aduz que a Operadora não é obrigada a custear medicamento sem o registro na ANVISA, e definiu que se faz necessário analisar detidamente o caso concreto para aferição da obrigatoriedade ou não de custeio do tratamento médico.
O caso envolvia uma doença rara chamada de síndrome de Sézary, um tipo de linfoma cutâneo. O medicamento prescrito pela equipe médica tinha seu registro aprovado pela ANVISA, mas foi cancelado por desinteresse comercial. Ou seja, entendeu o STJ que o motivo de cancelamento não foi de ineficácia ou segurança do tratamento, razão pela qual não se observava risco sanitário na importação do produto.
“Essas particularidades do caso concreto justificariam, a meu juízo, uma distinção com o Tema 990, a fim de se excepcionar a tese na hipótese de medicamento com registro cancelado por motivo comercial, determinando-se a cobertura na modalidade de reembolso de despesas, como bem entenderam o juízo e o tribunal a quo”.
Concluiu o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do caso.
Fonte – STJ.