Em recente decisão proferida no AResp 1608825 SP 2019/0320742-1, publicada em 05.02.2020, de Relatoria do Ministro Sérgio Kukina, o STJ decidiu afastar a aplicação da Lei 13.364/16 e também o disposto no artigo 225, § 7º da CRFB/88, entendendo que as provas de laço (imobilização do animal com consequente trauma na região atingida pelo laço ou pela queda abrupta), em que pese respaldas nos dispositivos acima, ofendem a segurança e integridade física dos animais, não devendo prevalecer a manifestação artística em que os maus tratos a animais são empregados.
De forma acertada o STJ considerou que no conflito aparente de normas, não há como prevalecer no ordenamento jurídico a manutenção de “uma ‘expressão artística cultural elevada à condição de manifestação cultural nacional e de patrimônio cultural imaterial’ sobre a proteção constitucional garantida aos animais. A permissão da realização de referida atividade pela legislação e, agora, pela Constituição, deve ser compatibilizada com a garantia da higidez física dos próprios animais utilizados; e na impossibilidade de que nas provas de laço haja essa segurança, ante a exteriorização evidenciada de maus tratos, não há como permitir a realização desse tipo de prova…”
Importante destacar que a temática da defesa dos animais já vem constituindo pauta relevante do próprio STF, tendo em vista que a polêmica inserção do § 7º do artigo 225 da CRFB/88 (efetivada por meio da PEC 96/2017 – também conhecida como PEC da vaquejada) é objeto de discussão por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5728), proposta pelo Fórum Nacional de Proteção e Defesa Animal para questionar a Emenda Constitucional (EC) 96/2017, que considera como não cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais.
A referida ADI encontra-se sob relatoria do Ministro Dias Toffoli, e sustenta que a EC 96/2017 afrontou o núcleo essencial do direito ao meio ambiente equilibrado, na modalidade da proibição de submissão de animais a tratamento cruel, previsto no artigo 225 (parágrafo 1º, inciso VII) da Constituição Federal. Afirma, ainda, que a norma ofende também o artigo 60 (parágrafo 4º, inciso IV), segundo a qual não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir cláusulas pétreas, entre as quais, conforme sustenta, se encontra o direito fundamental de proteção aos animais.
Para o advogado e professor de direito constitucional Luiz Gustavo de Andrade, do escritório Zornig Andrade & Advogados, a proteção dos animais se alinha aos mais altos valores defendidos pelo Direito Ambiental, não havendo qualquer justificativa plausível, em uma sociedade minimamente organizada, para se implementar o sofrimento animal sob o argumento de se estar preservando ou fomentando qualquer manifestação cultural. Para ele, o espetáculo, por mais contextualizado que seja, jamais pode justificar a dor imposta a um ser vivo.
STJ decide em favor dos Animais.
Direito Civil, Direito Constitucional