O STF julgou inconstitucional, nesta quarta-feira (18.08), o parágrafo 1º, do artigo 8º, da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997), que garantia ao detentor de cargo eletivo o direito ao registro de candidatura para o mesmo cargo, independentemente da vontade do partido a que estivesse filiado.
Tratava-se da “candidatura nata”, ou seja, o direito de ser candidato sem precisar submeter seu nome à aprovação da convenção partidária.
O dispositivo já se encontrava com sua eficácia suspensa de 2002, quando o STF deferiu medida cautelar sustando os efeitos da norma em questão. A decisão de ontem que confirma o entendimento inicial e foi tomada na ADI 2.350.