A acumulação remunerada de cargos ou empregos públicos aos profissionais da área de saúde é absolutamente legal, nos termos do art. 37, inciso XVI, alínea “c”, da Constituição da República, desde que haja compatibilidade de horários.
Em julgamento recente proferido no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 34608, o Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF) não só reforçou este permissivo constitucional como também julgou válida referida acumulação por um profissional da saúde com carga horária superior a 60 horas semanais, reformando assim posicionamento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O Ministro destacou ainda que o inciso XVI do artigo 37 não faz qualquer restrição à carga horária das atividades acumuláveis diante da possibilidade de conciliação, sendo que “o efetivo cumprimento da jornada de trabalho respectiva – em cada um dos cargos acumulados – constitui atribuição específica do setor de recursos humanos responsável”, concluiu.
Para o Dr. Marco Aurélio Pereira Machado, a partir desta decisão a Administração Pública deverá rever o antigo posicionamento de impor limitação de carga horária semanal como condição para a acumulação de cargos ou empregos públicos, sendo imperioso analisar caso a caso com vistas ao atendimento dos princípios da legalidade e da eficiência.