Neste domingo, 29.03.2020, foi concedida a medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6.357, proposta pelo Presidente da República. Segundo o Presidente, as leis orçamentárias não contavam com as despesas públicas extraordinárias, o que ocorre em razão do estado de calamidade pública, decorrente da pandemia do Covid-19. Assim, em relação às despesas necessárias ao enfrentamento do vírus, requereu o afastamento da incidência dos art. 14, 16, 17 e 24 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e 114, caput, in fine, e § 14, da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2020 (LDO).
A decisão do Ministro Alexandre de Moraes foi em tal sentido, deferindo o pedido. Assim, mencionou que a própria LRF, no art. 65, traz a possibilidade de regime emergencial em casos de reconhecimento de calamidade pública. Aplicou a medida a todos os entes federativos que tenham o estado de calamidade pública decretada e afirmou que embora seja de extrema importância o planejamento e transparência da responsabilidade fiscal, as condições atuais são absolutamente imprevisíveis, sendo impossível o cumprimento do orçamento dentro da normalidade.
Segundo Luiz Gustavo de Andrade e Camila Piccolim Tucumantel, do escritório Zornig Andrade Advogados, a decisão acaba por afastar a incidência de artigos da lei de responsabilidade fiscal (que exigem previsão legal e estudo de impacto orçamentária de despesas a serem realizadas) e da LDO (segundo a qual as despesas devem encontrar adequação com as metas de arrecadação nela previstas).