O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2601, que questionava alterações na legislação federal sobre o mercado de valores mobiliários e a Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
Para a OAB, que ingressou com a ação em 2002, a medida teria sido editada quando já havia um Projeto de Lei (PL) sobre o mesmo tema aprovado pelo Congresso Nacional e que aguardava sanção da Presidência, violando, portanto, a Constituição Federal (artigo 62, parágrafo 1º, inciso IV). No entanto, o ministro Lewandowski acolheu parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR) segundo o qual o PL chegou a ser vetado para posterior edição da MP, com conteúdo igual. Nesse aspecto, o Plenário foi unânime em relação à improcedência da ação.
A divergência foi aberta pelo ministro Edson Fachin quanto à impugnação do Decreto 3.995/2001, que também alterou a Lei 6.385/1976 e estabelece regras para o funcionamento da CVM. Na sua visão, o instrumento não seria adequado, pois altera conteúdo de lei, o que é proibido pelos artigos 2º, 59 e 61 da Constituição, dos quais decorrem os princípios da separação de Poderes e o da hierarquia das leis.
No entanto, quanto ao Decreto, prevaleceu o entendimento de que o artigo 84, inciso VI, prevê como competência privativa do presidente da República, cargo que o vice exercia interinamente, dispor, mediante decreto, sobre a organização e o funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos. Tratava-se, portanto, no entender do STF, de decreto autônomo, espécie de decreto considerado ato normativo primário.
Fonte: STF