Sindicato que atua em substituição processual não precisa pagar custas e honorários advocatícios.

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O Tribunal Superior do Trabalho – TST firmou entendimento no sentido de que é aplicável ao processo do trabalho o artigo 18 da Lei 7.347/85 e art. 87, par. único, do CDC que estabelecem que as associações, dentre elas os sindicatos, estão isentas de pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no processo coletivo, salvo litigância de má-fé.
O TST concluiu, assim, que a Súmula 219 daquele tribunal mostra-se inaplicável, neste caso. O julgamento foi proferido no recurso RR-1026-29.2016.5.12.0029.