O STF reconheceu Repercussão Geral em Recurso Extraordinário que discute a validade de cláusula de acordo coletivo de trabalho que pré-estabelece a quantidade de horas extras “in itinere” na jornada de trabalho do trabalhador. O Sindicato dos Médicos no Estado do Paraná teve seu ingresso na lide deferido, em decisão de 19.11.2019, do Min. Gilmar Mendes. O pedido é patrocinado pelo advogado Luiz Fernando Zornig Filho.
Discute-se se o assunto (horas “in itinere”), tendo relação diretamente com o salário e com a jornada de trabalho, temáticas em relação às quais a Constituição Federal autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho, poderia, efetivamente, ser objeto de pré-definição por norma coletiva. Em 2005 o TST reafirmou a Súmula 90, a qual prevê, dentre outras disciplinas, que o tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho.