A 1ª Vara Cível de Curitiba concedeu, nesta data, medida liminar determinando que o Plano de Saúde conceda medicamento neoplásico “Lorbrena” (Lorlatinib 100mg/d), em favor de beneficiário do Plano de Saúde, mesmo que não conste no rol de diretrizes padronizado da Agência Nacional de Saúde.
O Juízo da 1ª Vara Cível mencionou que o Plano de Saúde pode estabelecer e restringir eventual cobertura a determinadas doenças, mas não poderia escolher o tipo de tratamento a ser ofertado, sendo abusiva a negativa, em especial quando o médico que acompanha o caso do paciente certifica que o fármaco é essencial para o tratamento de saúde do beneficiário.
Dr. Valmor Padilha, que atuou no caso, explica que:
“O rol de diretrizes da ANS é meramente exemplificativo, sobretudo quando se trata de medicamento para o combate à neoplasia, razão pela qual deve ser concedido pelo Plano de Saúde, sendo abusiva eventual negativa”.