O STJ (Superior Tribunal de Justiça) relativizou a regra contida no Código de Processo Civil (art. 832, IV), segundo a qual, são impenhoráveis os salários, os vencimentos, os subsídios, os proventos de aposentadoria etc., destinados ao sustento do devedor. A exceção prevista em lei é a penhora da remuneração para pagamento de pensão alimentícia.
No julgamento do Recurso Especial REsp 1336881 o STJ entendeu que a regra geral de impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que observado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família.
Desta forma, o Relator, Ministro Raul Araújo, entendeu que o pagamento de alugueres é obrigação do devedor, não podendo ser suportado pelo locador, sob a justificativa da impenhorabilidade do salário. Assim, fixou o percentual de 15% dos rendimentos brutos do inquilino devedor, considerando a alta renda deste.