As MPs 927 e 936, editadas para o enfrentamento da calamidade pública reconhecida pelo Governo Federal, abrem aos empresários alternativas para evitar a despedida de trabalhadores, ainda que com redução momentânea de direitos.
Entre as possibilidades mais recentes, introduzidas com a MPB 936, de 01.04.2020, destacam-se: (i) a possibilidade de redução de jornada e salário em percentuais de 25%, 50% e 70% pelo prazo máximo de noventa dias; (ii) suspensão do contrato de trabalho (sem remuneração) pelo prazo máximo de sessenta dias.
Ambas as medidas têm sua validade condicionada às formalidades estipuladas na MP, que são a assinatura de acordo individual diretamente com o empregado e, em alguns casos, a assinatura de acordo coletivo de trabalho com a entidade sindical e a comunicação da adoção das medidas aos órgãos oficiais.
A Dra. Miriam Cipriani Gomes recorda que se tratam de medidas de exceção e, como tal, devem ser interpretadas restritivamente, com aplicação sempre atenda à necessidade de proteção da dignidade do trabalhador. Ademais, deve-se observar às medidas de auxílio financeiro disponibilizadas pelo governo, descritas nas medidas mencionadas.