No dia 13 de maio de 2020 foi editada a Medida Provisória n.º 966, que dispõe sobre a responsabilização dos Agentes Públicos por ação ou omissão, no combate à Pandemia à COVID-19.
De acordo com referida MP, o Agente Público só poderá ser responsabilizado em âmbito civil e administrativo quando praticar atos relacionados ao enfrentamento da emergência de saúde ou combater os efeitos econômicos da pandemia, se agir ou se omitir, com dolo ou erro grosseiro.
Afasta-se, assim, a responsabilização por culpa leve (sem intenção), que se configura nas hipóteses de negligência, imperícia ou imprudência.
Só há responsabilização do Agente no âmbito da culpa, se ela ocorrer de forma grave, por erro grosseiro, inescusável, evidente.
Por fim, ainda menciona que na apuração de eventual responsabilização do Agente, diversos outros critérios devem ser analisados, como as reais dificuldades e obstáculos do gestor; a complexidade da matéria; o contexto de incerteza e insegurança naturalmente trazido com a pandemia; entre outros.
Embora de constitucionalidade questionável, situação esta que também paira de dúvidas no âmbito dos Tribunais, e ainda pendente de análise do Congresso Nacional, sabe-se que referido ato normativo produz efeitos imediatos, o que poderá causar grande insegurança jurídica posteriormente, caso seja modificado, revogado ou até considerado inconstitucional.