O STJ decidiu no dia 09.03.2021, no julgamento do REsp 1.839.078-SP, que membro de Sociedade Limitada pode se retirar imotivadamente do quadro societário, mesmo que a sociedade tenha optado pela regência supletiva da Lei das S.A., Lei 6.404/76.
Explica o Dr. Daniel Teixeira que nas Sociedades por Ações o direito de retirada de Acionista só pode ocorrer em hipóteses delimitadas, conforme disposto no art. 137 e seguintes da Lei 6.404/76, não sendo aplicável, portanto, a hipótese de retirada sem justo motivo, como ocorre na Sociedade Simples, conforme art. 1.029, do Código Civil, que também é aplicável às Sociedades Limitadas.
A controvérsia deste caso cingia-se na aplicação do art. 1.029, do Código Civil, nos casos em que o Contrato Social da Sociedade Limitada previsse que, supletivamente, seriam aplicadas as disposições da Lei 6.404/76, relativa às Sociedades Anônimas. O debate, portanto, em linhas gerais, dizia respeito sobre qual legislação aplicar, quando a Sociedade Limitada optar pela regência supletiva da Lei da Sociedade por Ações.
O STJ definiu, assim, que a opção pela aplicação de forma supletiva da Lei das S.A não afasta as regras previstas no Código Civil, atinentes à Sociedade Simples e Sociedade Limitada, só sendo possível a aplicação das normas da Lei das S.A. no que for compatível e no que o Código Civil for omisso.
Para o Relator,
“a aplicação supletiva da Lei 6.404/1976 não tem o efeito de afastar o direito de retirada imotivada nas sociedades limitadas de prazo indeterminado, uma vez que a própria Constituição Federal expressamente garante, em seu artigo 5º, XX, tanto o direito fundamental de associação quanto o de não associação. ”