No dia 24.06.2021, a 14ª Vara Cível de Curitiba julgou procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais contra Seguradora que havia negado a concessão de medicamento neoplásico para paciente, por entender que o tratamento seria off-label (experimental).
O Juízo entendeu que a negativa foi abusiva, notadamente porque compete ao médico especialista que acompanha o caso da paciente, determinar os tratamentos a serem realizados, de modo que, havendo cobertura contratual para tratamento da moléstia, o tratamento sugerido deve ser concedido pela Seguradora.
Quanto aos danos morais, o Juízo destacou que a Paciente demonstrou de forma adequada e comprovadamente que o caso não se tratou de mero dissabor do cotidiano, sendo imperiosa indenização por danos morais.
Dr. Daniel, que atuou no caso, menciona que com o entendimento jurisprudencial atual, é importantíssima a demonstração da ocorrência dos danos morais, devendo-se estudar e preparar cada caso de forma cuidadosa e detalhada.