A necessidade de registro para cumprimento de testamento não impede a posterior realização do inventário e cumprimento do testamento de forma extrajudicial, por escritura pública. A Dra. Cláudia Jacob Rockembach, do escritório Zornig & Andrade, obteve recentemente autorização judicial para realização de inventário extrajudicial com testamento.
Em que pese o artigo 610 do Código de Processo Civil preveja que havendo testamento proceder-se-á ao inventário judicial, o § 1º do mesmo artigo permite a realização de inventário por escritura pública, se todos forem capazes e concordes.
A anuência foi obtida com base em precedente do STJ, no REsp 1808767/RJ.