Na última terça-feira (07.07), a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho arbitrou que horas de deslocamento são computadas na jornada em período posterior à reforma trabalhista de 2017.
Segundo o ministro Alberto Balazeiro, relator do processo, o o direito já havia se incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, não sendo possível reduzir a remuneração ou violar o direito adquirido do trabalhador, fundamentando seu voto no disposto no artigoa 5º, XXXVI, 7º, VI, da Constituição Federal e 6º da Lei de Introdução ás Normas do Direito Brasileiro.
Em concordância unanime ao proferido pelo relator, a corte definiu o pagamento das horas in itinere durante todo o período contratual.
Fontes:
Processo: RR-11881-18.2019.5.15.0049
Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho