Fraude cometida em execução fiscal permite bloqueio de bens de quem não é réu na ação.

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1ª Turma do STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.656.172, firmou entendimento de que fraudes cometidas no intuito de sonegação fiscal e de esvaziamento de patrimônio dos reais devedores de tributos autoriza ao Juízo da execução fiscal a extensão da medida cautelar de indisponibilidade de bens para todas as pessoas envolvidas no ilícito, independentemente de comporem o polo passivo da ação de execução fiscal.

O pano de fundo retrata casos em que um grupo econômico cria várias empresas no intuito de sonegação fiscal, pulverizando a quantidade de pessoas jurídicas para simular relações inexistentes e ocultar fatos geradores de obrigações tributárias.

Explicou o relator do voto, Ministro Gurgel de Faria, que “Havendo prova da ocorrência de fraude por grupo de pessoas físicas e/ou jurídicas, como a criação de pessoas jurídicas fictícias para oportunizar a sonegação fiscal ou o esvaziamento patrimonial dos reais devedores, o juízo da execução pode redirecionar a execução fiscal às pessoas envolvidas”.

Mencionou, ainda, que nestas hipóteses a análise será feita pelo juízo competente, com base no poder geral de cautela e dentro dos limites e das condições impostas pela legislação — o que permite ao juiz da causa “estender a ordem de indisponibilidade para garantia de todos os débitos tributários gerados pelas pessoas participantes da situação ilícita”.

Com esse entendimento, o STJ reforça a tese de responsabilização pessoal de terceiros relacionados à execução fiscal, conforme, por exemplo, as hipóteses dos arts. 124, 134 e 135 do CTN, podendo ser redirecionada aos responsáveis tributários, ficando estes, portanto, passíveis de alcance das medidas constritivas do processo executivo.