A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná determinou a suspensão de leilão de quotas sociais que estava designado para o dia 11 de março de 2020, por entender que deve prevalecer o exercício do direito de preferência da própria Sociedade Empresária e das demais Sócias, na aquisição das quotas sociais penhoradas por dívidas pessoais de uma Sócia.
O Juízo da 2ª Vara Cível de Paranaguá determinou o leilão judicial das quotas sociais, entendendo precluso qualquer interesse das Sócias e da Sociedade em adquirir as quotas penhoradas, após intimação da empresa.
A 16ª Câmara Cível, por sua vez, suspendeu a decisão e a hasta pública, entendendo que o direito de preferência pode ser exercido em até cinco dias da data da arrematação em hasta pública.
A equipe do escritório Zornig Andrade (Dr. Daniel Medeiros Teixeira e Camila Tucumantel), que atuaram no caso, esclareceram que o leilão de quotas sociais constitui medida extrema e gravosa, que só pode ser efetivamente determinada em caso excepcional, quando realmente não houver o interesse da própria Sociedade Empresária ou das demais Sócias em adquirir as quotas penhoradas.