O atraso ou cancelamento de voo não configura dano moral presumido. Por isso, a indenização somente será devida se comprovado algum fato extraordinário que tenha trazido abalo psicológico ao consumidor. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar pedido de indenização a um passageiro por um atraso de 4 horas no voo.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que já houve decisões do STJ considerando o dano presumido.
Porém, esse entendimento mudou em 2018, no julgamento do REsp 1.584.465. Segundo a ministra, a caracterização do dano presumido não pode ser elastecida a ponto de afastar a necessidade de sua efetiva demonstração em qualquer situação.
O novo entendimento vem com o julgamento do Recurso Especial 1.796.716 pelo STJ.Assim, a relatora concluiu que as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
Entre as particularidades a serem observadas para comprovar a existência do dano, a ministra citou o tempo que a companhia aérea levou para solucionar o problema; se ela ofereceu alternativas para melhor atender os passageiros; se foram prestadas informações claras e precisas, a fim de amenizar os desconfortos inerentes à situação; se foi oferecido suporte material, como alimentação e hospedagem; e se o passageiro, devido ao atraso, perdeu compromisso inadiável no destino.
Para o advogado Valmor Antonio Padilha Filho, em situações como a enfrentada, é necessário que o consumidor atingido pelo atraso do voo procure reunir o máximo de provas documentais, testemunhais e até em vídeo, das peculiaridades e dificuldades enfrentadas, a fim de que a futura e eventual demanda obtenha êxito.