A data mais romântica do ano, além de movimentar as relações pessoais, também traz ao âmbito jurídico a discussão quanto à situação de casais que estão juntos, mas não têm a intenção imediata de constituir casamento e buscam, ainda, proteção contra os efeitos patrimoniais da União Estável.
Juridicamente, um casal que esteja em um relacionamento público, contínuo e com intuito de constituir família, pode ser enquadrado no instituto da União Estável, não havendo requisito temporal mínimo para sua configuração (art. 1.723, Código Civil). A figura, se não for levada a registro, tacitamente atrai aos sujeitos o regime de separação parcial de bens (no qual tudo o que for adquirido durante a união pertencerá a ambos os cônjuges, não importando quem comprou ou em nome de quem foi registrado).
Frente à intrínseca manifestação de vontade do casal de afastar a incidência do instituto, vem se tornando cada vez mais comum a realização de um Contrato de Namoro, o qual tem gerado discussões no meio pretoriano quanto a sua validade como prova documental para afastar o instituto da União Estável, consagrado no Código Civil de 2002. A novidade traz discussões no âmbito do Direito Contratual e de Família, além das questões sociológicas frente à suposta judicialização das relações humanas. Diante disso, é possível considerar romântica a tal formalização de vontade das partes?