Com a edição da MP 927 mantém-se em vigor algumas alternativas para amenizar os efeitos da crise (agora dita como medidas para enfrentamento do estado de calamidade pública).
Embora algumas das medidas sejam antigas e conhecidas, a MP “afroxou” os mecanismos de controle sobre os atos patronais, seja porque diminuiu os prazos de comunicação aos órgãos oficiais, seja porque atribuiu aos empregadores maior liberdade de ação, substituindo a regra que exigia a anuência do empregado para a alteração contratual (art. 468, CLT), seja ,igualmente, porque afastou o sindicato como entidade representativa dos empregados com a prerrogativa constitucional de participação obrigatória nas negociações (art. 8º, VI, CF).
A Dra. Miriam Cipriani Gomes, do escritório Zornig Andrade Advogados, alerta que “É tempo de máxima atenção para as relações de trabalho. As medidas são apenas alternativas a serem implementadas em caso de extrema necessidade”.
Não fosse isso, algumas são de constitucionalidade duvidosa, como destaca o Dr. Luiz Gustavo de Andrade. “Veja-se, por exemplo, que a ANAMATRA (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho) já se manifestou no sentido de que ‘A medida, outrossim, torna inócua a própria negociação, ao deixar a critério unilateral do empregador a escolha sobre a prorrogação da vigência da norma coletiva’. Concorda-se com tal associação quando esta observa que a Constituição de 1988 deve ser invocada sobretudo nos momentos de crise, como garantia mínima de que a dignidade dos cidadãos e das cidadãs não será desconsiderada”.