A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que o réu em ação civil pública deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios. Apesar da Lei 7.347/85 isentar o autor do pagamento de custas e honorários, exceto casos de má-fé, o STJ decidiu que em ação civil pública ajuizada por associação privada, o princípio da simetria não isenta o réu do pagamento de honorários. A isenção aplica-se, portanto, em regra, apenas ao autor da ação.
O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) havia acolhido recurso de um banco para afastar a condenação deste pagamento de honorários, sob o fundamento de que o critério da simetria não permitia a condenação do réu a pagar honorários em ação civil pública, por aplicação extensiva do artigo 18 da Lei 7.347/1985.
Porém, “Não seria razoável, sob o enfoque ético e político, equiparar ou tratar como simétricos grandes grupos econômicos/instituições do Estado com organizações não governamentais sem fins lucrativos”, ressaltou a ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça. Com este raciocínio, o STJ entendeu necessária a condenação do réu ao pagamento de honorários na ação coletiva.
Fonte: STJ, REsp 1.986.814.