Em julgamento recente da Apelação Cível n. 1000987-29.2015.8.26.0443 o TJ/SP reconheceu a ilegalidade de cláusula de seguro que afastou o pagamento de indenização em caso de acidente provocado por motorista embriagado, entendendo que a cláusula não se aplicaria às vítimas do evento.
Com esse entendimento, a 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma seguradora a indenizar familiares de um homem vitimado em acidente de trânsito. Segundo o relator do recurso, Desembargador Eros Piceli: “Se a conduta do segurado é causa suficiente para afastar a cobertura securitária, nos termos da apólice, somente deve ser aceita, tal exclusão, em relação ao próprio segurado, e não em relação a terceiros”.
Segundo Piceli, a cláusula de embriaguez é ineficaz em relação a terceiro, “até mesmo pelo caráter social do seguro, com a finalidade de proteção à vítima de responsabilidade civil”.
Ele citou recente decisão da 3ª Turma do STJ, de relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, no REsp 1.738.247/SC, que vai no mesmo sentido: “É inidônea a exclusão da cobertura de responsabilidade civil no seguro de automóvel quando o motorista dirige em estado de embriaguez visto que somente prejudicaria a vítima já penalizada, o que esvaziaria a finalidade e a função social dessa garantia, de proteção dos interesses dos terceiros prejudicados à indenização, ao lado da proteção patrimonial do segurado”.
Tal posicionamento, segundo Dr. Daniel Medeiros Teixeira, consolida o entendimento de que em eventos desta natureza, embora o segurado seja excluído, referida cobertura securitária é estendida tanto às vítimas diretas do evento quanto a seus familiares.