Em recente decisão proferida em Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1195566 / RN a Terceira Seção do STJ manteve decisão de recebimento de denúncia por crime de responsabilidade, praticado por prefeito municipal.
Entendeu-se, na oportunidade, que atrasos reiterados na prestação de contas do município configura o crime previsto no artigo 1º, VI, do Decreto-Lei 201/1967, e que o dolo da conduta deverá ser apurado durante o trâmite do processo.
O relator do recurso, Ministro Ribeiro Dantas, invocou precedente de lavra da também ministra Laurita Vaz (HC 249.835), no mesmo sentido da possibilidade de prosseguimento da Ação.
A decisão representa importante precedente em prática que se tornou corriqueira em diversos municípios brasileiros, e que demanda, portanto, maior atenção e mudança de postura de muitos representantes do Poder Executivo Municipal, a fim de evitarem a eventual instauração de processo de cassação do mandato eletivo.
A situação enfrentada pelo STJ demonstrou que os atrasos aconteceram reiteradamente e sem justificativa, durante os quatro anos em que a parte esteve no cargo, sendo que o dolo da conduta foi extraído justamente desta reiteração injustificada na prestação de contas.