O Ministro Gilmar Mendes, no STF, é Relator do Recurso Extraordinário 1.089.282 com Repercussão Geral reconhecida. A discussão (Tema 994) versa sobre controvérsia relativa à competência para processar e julgar demandas nas quais se discute o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário, questão, a princípio, não abrangida pela ADI n. 3.395.
Na referida ADI, o STF entendeu que não compete à Justiça do Trabalho julgar lides que envolvam aspectos da relação jurídico-administrativa entre servidores e o Poder Público. Porém, no caso, o RE debate obrigações dos servidores públicos para com o ente sindical que os representa, em específico, a obrigação de pagamento da contribuição sindical, devida anteriormente à reforça trabalhista. Por consequência, o STF deverá se pronunciar se compete à Justiça do Trabalho o julgamento de tais litígios.
Os advogados Luiz Gustavo de Andrade, Luiz Fernando Zornig Filho e Miriam Cipriani Gomes atuam no feito em favor da entidade sindical habilitada como “amicus curiae” e sustentam que se trata de lide envolvendo representatividade sindical e relação entre sindicato e a categoria, compreendida no inciso III, do art. 114, da CF e, por isso, de competência da Justiça do Trabalho, ainda que a categoria seja a de servidores públicos.