Empresa Estatal é condenada a incorporar gratificação decorrente de função comissionada.

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Sentença de primeiro grau da Justiça do Trabalho de Santa Catarina confirmou antecipação de tutela concedida para determinar a incorporação de valor de gratificação decorrente do exercício de função de confiança que havia sido suprimida de empregado de empresa estatal. A sentença entendeu inaplicável a disposição do art. 468, § 2º, da CLT, introduzido com a reforma trabalhista, sustentando que quando há norma interna mais benéfica, esta deve prevalecer.

Trata-se de caso em que norma interna assegurava o direito à incorporação de forma proporcional ao tempo de exercício na função gratificada (cargo em comissão ou função de confiança) da qual o empregado público foi posteriormente destituído.

A decisão entendeu que, se no momento da entrada em vigor da reforma, o empregado já havia cumprido o tempo mínimo para a incorporação conforme previsto em norma interna, esta não se considera revogada, mantendo-se intacto o direito à incorporação.

A Dra Miriam Cipriani Gomes, do escritório Zornig Andrade Advogados, que atuou no caso, esclareceu que o direito do empregado decorre, ainda, do contido na Súmula 51 do TST.

 

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