Análise do julgamento do STF nas adis 4.357 e 4.435
O Precatório constitui uma ordem do Poder Judiciário, ao Poder Executivo, para que este inclua na lei orçamentária a previsão de pagamento de determinada condenação judicial. Dentre as pessoas jurídicas que compõem a Administração Pública Direta e Indireta, nem todas pagam suas condenações judiciais por meio de Precatórios. Pode-se dizer que, em regra, sujeitam-se ao regime de pagamento por meio de Precatórios apenas as pessoas jurídicas de direito público da Administração Pública. Atualmente, existem ordens cronológicas de pagamento dos precatórios. Na primeira encontram-se os precatórios sem qualquer preferência; na segunda, os precatórios alimentícios, pagos com prioridade. Dentre estes, aqueles cujos titulares sejam idosos ou portadores de doença grave, receberão (parte de) seus créditos com maior preferência. Com o julgamento das ADIs 4.357 e 4.435 pelo STF, o regime especial, que concedia prazo de 15 anos para Estados e Municípios pagarem suas condenações judiciais restou declarado inconstitucional. Contudo, tal julgamento, na parte em que reconhece ofensa à Constituição na sistemática do regime especial, encontra-se com seus efeitos suspensos.
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