A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.657.156, definiu critérios específicos para que o Judiciário determine a concessão de medicamentos não fornecidos pelos SUS.
A tese definida, e que deve obrigatoriamente ser respeitada pelos demais Tribunais, exige a comprovação cumulativa de:
- “1 – Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;
- 2 – Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito;
- 3 – Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).”
Destarte, preenchidos os requisitos acima, poderá o Judiciário determinar que o Poder Público forneça ao jurisdicionado medicamentos que estão fora da lista do Sistema Único de Saúde (SUS).
Fonte – STJ