Foram publicadas recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) três novas Súmulas sobre Direito Público. Os enunciados em questão versam especificamente sobre atos administrativos, regime prescricional e prazos prescricionais.
As Súmulas aprovadas pela 1ª Seção do STJ, cuja Turma reúne Ministros responsáveis pelo julgamento de processos de Direito Público na Corte, receberam os números 633, 634 e 635, com a seguinte redação:
Súmula 633: “A Lei 9.784/1999, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para a revisão de atos administrativos no âmbito da Administração Pública federal, pode ser aplicada, de forma subsidiária, aos estados e municípios, se inexistente norma local e específica que regule a matéria”.
Súmula 634: “Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público”.
Súmula 635: “Os prazos prescricionais previstos no artigo 142 da Lei 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido – sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar – e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção”.
“As súmulas servem como um resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos já realizados, a fim de nortear os operadores do Direito quando da aplicação da jurisprudência do Tribunal. Neste sentido, vale registrar que as três súmulas publicadas tratam de temas que já eram pacíficos no STJ. Porém, restando sumulado, passam a uniformizar a interpretação da legislação federal assim como orientar a comunidade jurídica na correta aplicação do direito em casos semelhantes”, explica o Dr. Marco Aurélio Pereira Machado, advogado do escritório Zornig e Andrade Advogados Associados.
Fonte: STJ.