O STJ editou em abril/2018 a súmula 609, criando a tese de que deve ser considerada ilícita a recusa do Plano de Saúde para cobrir o tratamento de doenças pré-existentes à contratação, quando não comprovada má-fé do segurado ou o plano de saúde não exigir exames prévios.
A tese, como descrita pelo Tribunal Superior, ficou assim definida: “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.”
Deste modo, definiu o STJ que o Plano de Saúde deverá cobrir o tratamento de doenças do segurado pré-existentes à contratação, quando o plano não realizar exames prévios ou não for identificada a má-fé do segurado, como omitir voluntariamente a existência da doença pré-existente no intuito de beneficiar-se do Plano de Saúde.
Fonte – STJ