A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.559.348, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, negou provimento ao recurso das proprietárias de um apartamento que invocavam em seu benefício a impenhorabilidade do bem de família, dado em garantia de empréstimo para empresa pertencente a uma das donas do imóvel.
Para o colegiado, a regra da impenhorabilidade do bem de família não pode ser aplicada quando há violação do princípio da boa-fé objetiva.
“Não se admite a proteção irrestrita do bem de família se esse amparo significar o alijamento da garantia após o inadimplemento do débito, contrariando a ética e a boa-fé, indispensáveis em todas as relações negociais”, afirmou o relator.
Destacou, ainda, que: “O uso abusivo desse direito, com violação ao princípio da boa-fé objetiva, não deve ser tolerado, devendo, assim, ser afastado o benefício conferido ao titular que exerce o direito em desconformidade com o ordenamento jurídico”, o que importou na flexibilização da proteção legal conferida ao bem de família pela Lei 8.009/1990.
Fonte – STJ