O Supremo Tribunal Federal entendeu pela Inconstitucionalidade de qualquer interpretação dos arts. 24 e 37 da Lei n. 9.504/1997 (Lei das Eleições) que conduza a atos judiciais ou administrativos que possibilitem, determinem ou promovam ingresso de agentes públicos em universidades públicas e privadas, recolhimento de documentos, interrupção de aulas, debates ou manifestações de docentes e discentes universitários, a atividade disciplinar docente e discente e coleta irregular de depoimentos pela prática de manifestação livre de ideias e divulgação de pensamento nos ambientes universitários ou equipamentos sob administração de universidades púbicas e privadas e serventes a seus fins e desempenhos.
O advogado Luiz Gustavo de Andrade, do escritório Zornig Andrade, patrocinou a atuação do amicus curiae em tal ADPF