STF Referenda Competência Concorrente de Estados, DF, Municípios e União no Combate à COVID-19

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No dia 15 de abril de 2020, o plenário do STF ratificou a decisão cautelar deferida pelo Min. Marco Aurélio em Março/2020, a fim de reconhecer que os Estados, Distrito Federal, Municípios e a União possuem competência administrativa e legislativa para o combate ao COVID-19.

A controvérsia dizia respeito à Ações Diretas de Inconstitucionalidade propostas para impugnar alguns dos dispositivos da Medida Provisória n.º 926/2020, que altera a Lei 13.979/2020, em especial o que tange à “ingerência” do Governo Federal sobre políticas e medidas a serem tomadas em relação à crise do COVID-19 no âmbito dos Estados, DF e Municípios.

Logo que propostas as ações, o Min. Marco Aurélio, em decisão liminar, manteve a eficácia dos atos normativos.

Em seguida, o STF ratificou a posição do Min. Marco Aurélio, em sessão por videoconferência no dia 15 de abril, definindo que todos os Entes Federativos possuem competência concorrente para deliberar sobre as políticas a serem tomadas em relação à crise, de modo que a MP n.º 926 não fere, em princípio, nenhum dispositivo constitucional.