Novos entendimentos do STJ acerca do Redirecionamento de Execução Fiscal aos Sócios/Administradores da Empresa.

Após longo debate sobre o tema, definiram os ministros da 1ª Seção do STJ, no dia 08.05.2019, no julgamento do REsp 1.201.993, três teses sobre a contagem o prazo prescricional de 05 anos para o redirecionamento de Execução Fiscal aos Sócios/Administradores da Empresa, nos casos de dissolução irregular desta, conforme previsto o art. 135, III, do Código Tributário Nacional.

Discutia-se, portanto, qual evento deve ser considerado como o marco temporal inicial da contagem do prazo prescricional de 05 anos.

As três teses definidas pelo STJ correspondem a:

  1. Caso a citação da Pessoa Jurídica tenha ocorrido após a prática do ato ilícito de dissolução irregular da empresa, previsto no art. 135, III, do CTN, o prazo de cinco anos para o redirecionamento da Execução Fiscal contará da data da citação.
  2. Caso o ato ilícito de dissolução irregular da empresa, previsto no art. 135, III, do CTN, ocorra após a citação da Empresa, o prazo de cinco anos para o redirecionamento da execução fiscal contará a partir da data da prática do ato ilícito de dissolução irregular da empresa.
    Nesta segunda tese foram definidos alguns critérios que julgamos de importante menção:
    2.1. – o mero inadimplemento não configura ato ilícito que permite o redirecionamento;
    2.2. – o ato praticado deve inequivocamente demonstrar o intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança por meio da Execução Fiscal; e
    2.3. – O Fisco terá o ônus de comprovar a situação descrita no item 2.2., com as premissas da Fraude à Execução, atualmente prevista no art. 792 do CPC, combinada com a presunção de fraude contra a Fazenda Pública, conforme art. 185 do CTN.
  3. Em qualquer das hipóteses, antes de decretar a ocorrência de prescrição para o redirecionamento da Execução Fiscal, deverá ser demonstrado que a Fazenda Pública ficou inerte após a ocorrência da citação positiva da Empresa ou após a ocorrência do ato ilícito de dissolução irregular, cabendo as instâncias jurisdicionais ordinárias o exame de provas, caso a caso.

Sendo preenchidos estes critérios, a exigência fiscal, no que se refere ao redirecionamento aos sócios/administradores, conforme previsto no art. 135 do CTN, estaria prescrita.
Deve-se destacar que este caso fora julgado sob a égide dos recursos repetitivos, o que significa que este entendimento deve ser obrigatoriamente respeitado, em casos idênticos, pelas instâncias inferiores.

O tema, embora definido pelo STJ em julgamento vinculante para as cortes inferiores, suscita debates, sobretudo no que tange a definição de “ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário”.
Não obstante, representa um grande avanço para um princípio de uniformidade sobre a temática.