Mero desejo pessoal não justifica alteração do prenome.

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de uma mulher que pretendia a retificação de seu registro civil para alterar o prenome, de Tatiane para Tatiana. Para o STJ, mero desejo pessoal não justifica alteração do prenome.

O ministro Marco Aurélio Bellizze sustentou que a regra no ordenamento jurídico é a imutabilidade do prenome, elemento que designa o indivíduo e o identifica perante a sociedade. Somente em casos excepcionais é possível a alteração.

Há, por exemplo, possibilidade de modificação do prenome nos casos: i) em
que exponha o seu portador ao ridículo ou a algum constrangimento; ii) na hipótese de erro gráfico; iii) para incluir apelido público e notório (LRP, art. 58, caput); iv) em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime (LRP,
art. 58, parágrafo único); v) por conta de adoção (ECA, art. 47, § 5º); vi) aos transgêneros
(ADI n. 4.275/STF); vi) alteração voluntária no primeiro ano após a maioridade civil; dentre outros.

O caso julgado pelo STJ (REsp 1.728.039-SC) não se enquadrava nas situações anteriores.